Justiça manda bloquear bens de advogados em ação que trata de prejuízo aos cofres públicos. Mas será que houve, mesmo, prejuízo?
Por Edson Rodrigues e Luciano Moreira
Quatro advogados e dois escritórios de advocacia tiveram R$ 120 milhões de reais bloqueados pela justiça do Tocantins. Os réus foram denunciados por improbidade administrativa, relacionada ao pagamento dos serviços de advocacia em processos da prefeitura de Lajeado, localizada a cerca de 50 quilômetros da capital, Palmas.
Segundo o Tribunal de Justiça do Tocantins, além do bloqueio dos bens, a justiça determinou, também, a quebra de sigilos fiscal e bancário dos envolvidos, a partir de 2014. Entre os réus, estão uma advogada e três advogados, além dos escritórios de advocacia Melo & Bezerra e Brom&Brom.
Mas, será que foi exatamente isso o que aconteceu?
Acontece que o Estado do Tocantins devia à prefeitura de Lajeado a soma de 200 milhões de reais referentes ao ICMS do período da construção da Usina Hidrelétrica Luiz Eduardo Magalhães e já havia manifestado que o pagamento da dívida levaria anos.
A prefeitura de Lajeado contratou, então, os escritórios de advocacia para que negociassem com o governo do Estado, uma forma de pagamento que acelerasse o recebimento, beneficiando tanto a cidade quanto o Estado.
Os advogados acordaram com o governo que se o pagamento fosse acelerado, o valor cairia pela metade, ou seja, 100 milhões de reais.
O acordo foi acertado e o pagamento efetuado, beneficiando os cofres da cidade que pode investir em infraestrutura e aquecer a economia, com obras e ações.
A LEI
Mas a Justiça viu pontos nebulosos nesse acordo pois, para que ele fosse celebrado, foi necessária uma Lei municipal autorizando o perdão de parte da dívida. E nesse ponto houve a suspeita de compra de vereadores para que votassem favoravelmente à Lei e foi levado em consideração que o município teria sofrido um prejuízo de 100 milhões de reais.
Ora, se foi um acordo entre as duas partes, não há prejuízo! E se vereadores cobraram para proporcionar um benefício para o município, eles é que devem ser apontados pela Justiça como os grande vilões da história.
Agora, achar que um acordo firmado em Lei traz prejuízo a uma das partes é, no mínimo, uma incoerência da Justiça, já que ela própria vive de equilibrar as partes envolvidas em processos.
Na próxima edição impressa de O Paralelo 13 traremos uma matéria completa, ouvindo todas as partes envolvidas e esclarecendo de vez quem fez o que e qual o papel dos vereadores envolvidos nessa querela.
Aguardem!
A Justiça condenou o governo do Estado do Tocantins ao pagamento de R$ 20 mil a uma repórter e um cinegrafista, a título de danos morais, pelos constrangimentos causados a eles em consequência de atos praticados por uma delegada de Polícia Civil em Araguaína, durante produção de reportagem para a TVE Tocantins. A decisão, proferida nesta quinta-feira (19/07), é do juiz Roniclay Alves de Morais, em atuação pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom).
Da Assessoria do TJ
Consta nos autos que os requerentes, servidores públicos estaduais, desempenhando funções junto à emissora TVE Tocantins, estavam produzindo uma reportagem a respeito de eventual desentendimento entre policiais da Delegacia Especializada de Investigação Criminal (Deic) da Comarca de Araguaína e policiais da Delegacia de Policia Civil de Colinas, envolvendo a devolução (ou não) de um veículo que se encontrava depositado na garagem da unidade policial especializada. Neste contexto, foram até a DEIC, cuja titular era a delegada Maria Dinesitânia Rocha Cunha, para apuração dos fatos.
Durante a produção do material, os profissionais teriam sido detidos na unidade policial e tiveram bens confiscados. Segundo relato da própria delegada, ela "recolheu o equipamento de reportagem porque o repórter não parava de filmar apesar de seus pedidos; que também recolheu os celulares e deixou em cima da mesa a vista dos repórteres em razão de que os mesmos não paravam de usar os aparelhos, inclusive para gravação; que após a lavratura do TCO os ora autores foram liberados junto com os equipamentos".
A delegada ainda instaurou um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) contra os requerentes, imputando-lhes crime de desobediência, tipificado no Art. 330 do Código Penal Brasileiro. Em apuração judicial, o Ministério Público Estadual entendeu que os atos dos profissionais da imprensa não caracterizaram tipo penal e o Juizado Especial Criminal arquivou a ação.
Ao julgar o caso, o juiz pontuou que a medida adotada pela delegada de Polícia transcendeu a razoabilidade em face de uma cobertura jornalística para apurar eventual ilicitude. "Sendo prova maior disso o arquivamento do TCO e a instauração de aplicação de penalidade no Procedimento Administrativo aberto pela Corregedoria de Polícia, revelando-se em verdadeiro abuso de autoridade", afirmou, ressaltando a responsabilidade do Estado em indenizar as vítimas. “Ora, inconteste que os autores foram injustamente expostos à situação de elevado constrangimento, em face de inequívocos atos arbitrários praticados pela autoridade policial em pleno exercício da função estatal, restando-se, assim, comprovada a responsabilidade objetiva direta do Estado, diante do ilícito praticado", concluiu.
Na sentença, o Estado do Tocantins foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a cada um dos requerentes, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros moratórios a partir da data do evento danoso (01/2014).
Para Luciano Mariz Maia, Constituição não assegura direito a não ser preso, mas direito a não ser preso arbitrariamente
Da Assessoria da PGR
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (18), a Procuradoria-Geral da República (PGR) voltou a defender a execução da pena após condenação em segunda instância. Desta vez, a manifestação foi na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 54, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) com o intuito de que a Suprema Corte declare a constitucionalidade do Artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), na redação conferida pela Lei 12.403, de 2011. A norma – alterando o sentido e o alcance da proteção constitucional – determina que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado. O Ministério Público sustenta que a redação introduzida no CPP há sete anos é inconstitucional e que a ADC não deve ser conhecida, por perda de objeto, ou ser julgada improcedente.
No parecer, o vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, no exercício do cargo de PGR, sustenta que a tese defendida pelo PCdoB confunde duas garantias constitucionais distintas: i) o princípio da presunção de inocência e ii) a garantia da liberdade e proibição da prisão arbitrária. Ele destaca que a Constituição não assegura o direito de não ser preso, mas o direito a não ser preso arbitrariamente. “E prisão após condenação – especialmente quando confirmada por instância revisional – não se confunde nem se equipara à prisão arbitrária”, afirma em um dos trechos do documento.
Destaca ainda que não se pode, sob a argumentação de se proteger em grau máximo os direitos individuais do réu, proteger em grau mínimo ou até mesmo de maneira insuficiente, os direitos fundamentais dos cidadãos contra agressões de terceiros, com a imposição de restrições que levem à inoperância da tutela penal.
Outro ponto do documento cita que o perfil do sistema recursal no processo penal brasileiro, ao permitir a interposição de diversos recursos e outros mecanismos de impugnação da condenação, possibilita que o trânsito em julgado da decisão condenatória se prolongue. “Permitir-se que transcorram anos entre o ilícito penal e a prisão do réu já condenado por tribunal gera, por certo, uma sensação na sociedade de que a lei penal não é aplicada, de que as decisões judiciais não são cumpridas – de que a Justiça não funciona”, argumenta Mariz Maia.
Condenação por instâncias ordinárias – A prisão do réu condenado a penas privativas de liberdade por instâncias ordinárias, restando apenas os recursos em tribunais superiores, é medida própria e adequada. Para Mariz Maia, o cumprimento de sentença condenatória, com execução da ordem de prisão por decisão colegiada de instância revisional – após processo penal, com respeito aos direitos inerentes ao devido processo legal garantidos e examinados profundamente os fatos – é medida esperada, decorrente da responsabilidade do réu. “Uma vez definida a culpabilidade [em instâncias inferiores], ela não poderá ser rediscutida pelo STJ ou STF em sede de recursos extremos, já que, diante da feição do sistema constitucional recursal brasileiro, a cognição, nestes recursos, é limitada à matéria de direito”.
Interesse processual – Preliminarmente, o PGR em exercício manifesta-se pela perda de objeto da ADC devido à inexistência de interesse processual. O tema já foi analisado e decidido pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964.246, com repercussão geral reconhecida, em dezembro de 2016. A decisão reafirmou o entendimento firmado pela Corte no julgamento do HC 126.292 que, em fevereiro do mesmo ano, autorizou a execução da pena de prisão, mesmo com a possibilidade de julgamento de recursos extremos, pelos tribunais superiores.
Para o PGR em exercício, no julgamento do Agravo 964.246, prevaleceu no STF o entendimento de que o Artigo 283 do CPP não impede a prisão após a condenação em segundo grau – quando já há certeza acerca da materialidade e autoria dos crimes. “A existência de decisão proferida em sede de recurso extraordinário com repercussão geral acarreta a inexistência de interesse processual de eventuais ações diretas de inconstitucionalidade ou ações diretas de constitucionalidade sobre o mesmo tema”.
Overruling – O vice-PGR também defende o não conhecimento da ADC 54 por considerar que ela não apresenta pressupostos materiais como a perda da congruência social e a consistência sistêmica do julgado. Esses pressupostos poderiam justificar o overruling (mudança de entendimento) da decisão vinculante no julgamento do ARE 964.246, que confirmou a jurisprudência da prisão de condenados em segunda instância. Mariz Maia explica que a superação desse tipo de precedente somente pode se dar em situações especiais e este não é o caso.
Revogar o precedente menos de dois anos após a decisão ter sido tomada pelos ministros do STF, representaria retrocesso, pois colocaria em xeque a seriedade e a estabilidade da Justiça, influenciaria na “persecução penal no país, que voltaria a ter sua funcionalidade ameaçada por processos penais infindáveis e recursos protelatórios e penas massivamente prescritas”. Também abalaria a credibilidade da Justiça diante da sensação de impunidade.
Ministra do TSE não entrou no mérito do pedido e entendeu que os representantes do movimento não tem legitimidade para levantar a causa
Com Agência Eleitoral
A ministra Rosa Weber, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rejeitou nesta quarta-feira (18) um pedido feito pelo Movimento Brasil Livre (MBL) para que o tribunal declarasse o ex-presidente Lula inelegível, já que o pestista foi condenado em segunda instância .
Na decisão, Rosa Weber não entrou no mérito do pedido e entendeu que os representantes do movimento não tem legitimidade para levantar a causa. Além disso, a ministra afirmou que antes do período de registro de candidaturas, não se pode discutir legalmente a questão da inelegibilidade de candidatos, logo não é possível considerar Lula inelegível neste momento.
O ex-presidente está preso na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba desde o dia 7 de abril, por determinação do juiz Sérgio Moro, que ordenou a execução provisória da pena de 12 anos e um mês de prisão pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, no caso do tríplex em Guarujá (SP). A prisão foi executada com base na decisão do STF que autorizou prisões após o fim dos recursos na segunda instância da Justiça.
Apesar de a Lei da Ficha Limpa ter definido que condenados por órgãos colegiados estão inelegíveis, o momento no qual a Justiça Eleitoral analisa a restrição ocorre após a apresentação do pedido de registro de candidatura, que deve ser feito a partir do próximo dia 20 de julho até 15 de agosto, depois da aprovação do candidato na convenção de seu partido.
Juíza já considera Lula inelegível
Também nesta terça-feira, a juíza Carolina Lebbos, responsável pela execução da pena do ex-presidente Lula, voltou a negar autorização para que o petista conceda entrevistas. Em resposta a um pedido do fotógrafo de Lula, Ricardo Stuckert, a juíza afirmou que entrevistas realizadas com outros presos em regime fechado não abrem precedente para autorização imediata.
No dia 11 de julho, a magistrada negou permissão para que Lula faça campanha de dentro da cadeia, impedindo a concessão de entrevistas e a participação nos atos por videoconferência. Na ocasião, Lebbos argumentou que "o contato do preso com o mundo exterior não é total e absoluto, como não é seu direito à liberdade de manifestação".
Na decisão, a magistrada ainda disse que a qualidade de pré-candidato à Presidência da República de Lula não "possui o condão de mitigar" as regras de cumprimento de pena. A magistrada ressaltou que o ex-presidente foi condenado pela segunda instância da Justiça e, de acordo com a Lei da Ficha Limpa, considera Lula inelegível. O argumento da pré-candidatura foi utilizado pela defesa para se manifestar a favor da autorização das entrevistas.
Jornalista havia sido absolvida por Moro, mas colegiado do TRF-4 entendeu que ela se beneficiou do dinheiro recebido como propina pelo ex-deputado
Com Agência Brasil
A jornalista Cláudia Cruz, esposa do ex-deputado federal Eduardo Cunha, foi condenada nesta quarta-feira (18) pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre. A pena de dois anos e seis meses de prisão foi imposta a esposa de Cunha pelo crime de evasão de divisas. Cabe recurso contra decisão, e a pena poderá ser revertida para medidas alternativas.
A maioria do colegiado entendeu que esposa de Cunha , ao manter depósitos não declarados no exterior, s e beneficiou de parte do dinheiro recebido como propina por seu marido no contrato entre a Petrobras e uma empresa petrolífera em Benin, na África.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), Claudia usou parte do dinheiro para gastos pessoais fora do país. Pelos mesmos fatos, Cunha foi condenado pelo juiz Sergio Moro a 15 anos e quatro meses de prisão e está preso em um presídio na região metropolitana de Curitiba.
A decisão do colegiado divergiu do entendimento de Moro, que, em maio do ano passado, absolveu Cláudia Cruz . Para o magistrado, a jornalista teve “participação meramente acessória” e considerou “bastante plausível” a alegação dela de que a gestão financeira da família era de responsabilidade de Cunha.
“Cumpre observar que, de fato, não há prova de que ela tenha participado dos acertos de corrupção de Eduardo Cosentino da Cunha. Deveria, portanto, a acusada Cláudia Cordeiro Cruz ter percebido que o padrão de vida levado por ela e por seus familiares era inconsistente com as fontes de renda e o cargo público de seu marido. Porém, [o comportamento] não é suficiente para condená-la por lavagem dinheiro”, disse Moro na decisão.
Após a decisão, o advogado Pierpaolo Bottini, representante de Cláudia Cruz, disse que a condenação a pena restritiva de direitos não foi unânime e que vai recorrer. Segundo Bottini, a decisão do TRF-4 ainda manteve a absolvição da esposa de Eduardo Cunha do crime de lavagem de dinheiro .
Demais condenados no processo contra a esposa de Cunha
No mesmo processo, a 8ª Turma atendeu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e aumentou a pena do ex-diretor da Petrobras Jorge Luiz Zelada de 6 anos para 8 anos, 10 meses e 20 dias por crime de corrupção passiva.
Já lobista João Augusto Rezende Henriques, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, teve a pena aumentada de 7 anos para 16 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, porque o colegiado entendeu que houve concurso material, quando as penas são somadas, e não concurso formal, quando os crimes ficam associados, com uma pena maior para o segundo.
O empresário Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira, que assim com a esposa de Cunha também havia sido absolvido em primeiro grau, teve o recurso do Ministério Público Federal julgado procedente pelo tribunal e foi condenado a 12 anos e 8 meses por corrupção ativa e lavagem de dinheiro.