O Tribunal Superior Eleitoral rejeitou, em julgamento ocorrido nesta quinta-feira (20/3), uma inelegibilidade por parentesco baseada em relação familiar socioafetiva. O caso tem relação com a adoção de uma neta pelos avós
Por Danilo Vital
A hipótese foi analisada no processo de Ana Helena Carvalho Fontes (União Brasil), que foi eleita prefeita de Aquidabã (SE) em 2024. Ela concorreu nas urnas com o nome de Ana Helena de Dr. Mário.
O termo faz referência ao ex-prefeito Dr. Mário Lucena, que governou a cidade nos dois mandatos anteriores. Ele é casado com a tia de Ana Helena. Assim, eles têm parentesco colateral e de terceiro grau.
Com isso, não incide a inelegibilidade do artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal. A norma veta a eleição do parente do prefeito até o segundo grau ou por adoção, como forma de evitar a perpetuação de grupo familiar no poder.
Criada pela avó
A eleição de Ana Helena de Dr. Mário foi contestada porque sua guarda foi entregue aos avós maternos quando ela tinha apenas dois meses de idade. Assim, ela teria sido criada como filha dos avós e irmã da tia.
Essa relação socioafetiva, embora não reconhecida oficialmente, transformaria Ana Helena em “cunhada socioafetiva” de Dr. Mário, reduzindo a relação dos dois ao parentesco de segundo grau, o que bastaria para a inelegibilidade.
O cenário foi reconhecido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe, que derrubou a candidatura da prefeita eleita. O TSE, por unanimidade de votos, reformou a decisão e deferiu o registro da candidatura.
Inelegibilidade afastada
Relatora, a ministra Isabel Gallotti esclareceu que o fato de Ana Helena ter sido criada pelos avós não basta para afirmar que eles se transformaram em seus pais socioafetivos. E que o TRE-SE não elencou provas nesse sentido.
“A candidata é somente sobrinha biológica de sua tia Lidiane Lucena e sobrinha por afinidade de seu tio”, concluiu a relatora, ao reformar o acórdão regional.
Ao acompanhar a proposta, o ministro Floriano de Azevedo Marques destacou que vínculo afetivo não é afeto. “É preciso demonstrar que esse vínculo se sobreleva numa condição de parentesco incidentes sobre vedações constitucionais”, disse.
AREspe 0600196-67.2024.6.25.0003
Ministro do STF é relator da ação contra Débora Rodrigues dos Santos, que vandalizou escultura da Justiça no 8 de Janeiro
Por Rayssa Motta
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira, 21, para condenar a 14 anos de prisão em regime inicial fechado a cabelereira Débora Rodrigues dos Santos, acusada de ter pichado a frase “Perdeu, mané” na estátua da Justiça, que fica em frente ao prédio da Corte, durante os atos golpistas de 8 de Janeiro de 2023.
Débora está presa na Penitenciária Feminina de Rio Claro, em São Paulo, desde a oitava fase da Operação Lesa Pátria, deflagrada pela Polícia Federal em março de 2023. A operação investigou os radicais e os financiadores dos atos de vandalismo. Em depoimento, ela confirmou que vandalizou a escultura com batom vermelho.
Em seu voto, Alexandre de Moraes afirmou que imagens dos atos do 8 de Janeiro comprovam que Débora demonstrou “orgulho e felicidade em relação ao ato de vandalismo que acabara de praticar contra escultura símbolo máximo do Poder Judiciário brasileiro”.
“A ré dolosamente aderiu a propósitos criminosos direcionados a uma tentativa de ruptura institucional, que acarretaria a abolição do Estado Democrático de Direito e a deposição do governo legitimamente eleito, cuja materialização se operou no dia 8/1/2023, mediante violência, vandalismo e significativa depredação ao patrimônio público”, escreveu Moraes.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) atribui cinco crimes a Débora - golpe de Estado, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, associação criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
O julgamento ocorre no plenário virtual da Primeira Turma do STF. Nessa modalidade, os ministros registram os votos em uma plataforma virtual, sem debate em tempo real. A votação fica aberta até 28 de março.
A frase “Perdeu, mané” é uma referência à resposta que o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, deu a um bolsonarista que o abordou em Nova York contestando a derrota do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) nas eleições de 2022.
Pelas regras atuais, limite máximo é de R$ 3.561,50
POR FELIPE PONTES
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou por validar a existência de limites para a dedução de gastos com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Pelas regras atuais, o limite máximo é de R$ 3.561,50.
Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Flávio Dino e Dias Toffoli seguiram na íntegra o voto do relator, ministro Luiz Fux. Para ele, “não afrontam a Constituição os limites das despesas com educação, para fins de dedução na base de cálculo do imposto sobre a renda”.
O tema é julgado no plenário virtual, e os demais ministros têm até esta sexta-feira (21) às 23h59 para votar. Até lá, é possível que algum pedido de vista (mais tempo de análise) ou destaque (remessa ao plenário físico) interrompa o julgamento.
“O direito à educação, reconhecido constitucionalmente, não assegura um patamar determinado de despesas como parcelas dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda”, escreveu Fux no voto seguido pela maioria.
Os limites foram questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que alegou a violação de diversas garantias da Constituição, entre as quais o direito à educação, a dignidade da pessoa humana e a proteção à família.
O argumento principal da OAB é o de que limitar as deduções das despesas educacionais no imposto de renda seria cercear o direito à educação, uma vez que o próprio Estado admite não ser capaz de fornecer uma educação de qualidade a todos os cidadãos, de forma direta.
Fux rebateu o argumento afirmando que derrubar os limites de dedução é que cercearia o direito à educação, uma vez que isso teria grande impacto sobre a arrecadação fiscal, reduzindo assim ainda mais a capacidade de o Estado prover escolas públicas para quem não pode pagar pelo ensino particular.
“Por isso, é de rigor a improcedência da pretensão, que teria o potencial de causar consequências mais nocivas à educação, ao diminuir os recursos que financiam a educação pública e possibilitar a maior dedução àqueles que possuem maior poder econômico”, escreveu Fux.
Pela legislação, podem ser deduzidas do imposto de Renda as despesas relativas com:
Educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
Ensino fundamental;
Ensino médio;
Educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização)
Educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico
Cursos complementares, como de línguas ou música, não são dedutíveis.
O prazo para a entrega da declaração do IRPF de 2025, referente ao ano-base de 2024, começou na última segunda-feira (17) e segue até 30 de maio.
Ministros analisaram recurso da Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) contra a decisão anterior
Por Gabriela Coelho
O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) mudou um entendimento anterior que tinha sido estabelecido pela corte no caso que responsabiliza a imprensa por fala de entrevistados. Uma das novidades é que empresas jornalísticas só vão responder por calúnia de um entrevistado se agirem de má-fé.
Os ministros analisaram recurso da Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) contra a decisão anterior do tribunal. Em 2023, o STF tinha decidido que a empresa só poderia ser responsabilizada se ficasse comprovado que, na época da divulgação da informação, havia indícios concretos de que a acusação era falsa.
Na nova sessão, ficou decidido que o próprio entrevistado deve ser responsabilizado pela falsidade de suas afirmações, e a indenização só será devida pela empresa jornalística em casos excepcionais, em que haja evidente má-fé da empresa.
A corte fixou o seguinte entendimento:
Na hipótese de publicação de entrevista por quaisquer meios em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé, caracterizada: 1) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração ou 2) culpa grave, decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público, sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca de contraditório pelo veículo.
Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro, quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta, em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade, nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.
Um dos recursos foi movido pela defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), solicitando a exclusão dos três ministros do julgamento
Com site Terra
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, na tarde desta quarta-feira, 19, para manter os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino nos julgamentos sobre a tentativa de golpe após as eleições de 2022. Anteriormente, em 28 de fevereiro, os pedidos de afastamentos dos ministros já haviam sido negados por Luís Roberto Barroso, presidente do STF.
O recurso das defesas do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), do ex-ministro Walter Braga Netto e do ex-secretário da Presidência Mário Fernandes entrou na pauta do plenário virtual da Corte e começou a ser julgado às 11h desta terça, atingido a maioria de forma rápida. O julgamento ainda segue até às 23h59 min desta quinta-feira, 20.
Votaram para manter os ministros no julgamento o presidente da Corte e relator, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Luiz Edson Fachin - os ministros envolvidos nos pedidos não votaram nas análises dos próprios impedimentos.
Moraes, Zanin e Dino integram a Primeira Turma do STF, que julga o recebimento da denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) a partir de 25 de março.
O recebimento da denúncia determina se os denunciados passarão a ser réus. Bolsonaro, Braga Netto e mais seis denunciados serão julgados pela Primeira Turma em 25 de março. O julgamento da denúncia contra Mário Fernandes ainda não tem data definida, mas já foi liberado por Moraes, relator do caso.
Se os três ministros alvos das arguições de impedimento e suspeição forem afastados do julgamento, a Primeira Turma do STF ficará sem quórum para analisar a denúncia da PGR, forçando a remessa do caso ao plenário da Corte.
A defesa de Jair Bolsonaro pediu o afastamento de Cristiano Zanin com a alegação de que o ministro, antes de ingressar no STF, foi advogado de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), rival do ex-presidente, além de já ter ajuizado uma ação eleitoral contra a chapa do PL nas eleições de 2022, encabeçada por Bolsonaro. Quanto a Flávio Dino, os advogados do ex-presidente argumentam que o ministro, enquanto governador do Maranhão, protocolou uma queixa-crime contra Bolsonaro em 2020.
Já as defesas de Braga Netto e Mário Fernandes queriam afastar Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Quanto ao relator, argumenta-se que a manutenção do acordo de colaboração de Mauro Cid evidenciou a "parcialidade" do ministro; sobre Dino, alega-se que o magistrado, enquanto ministro da Justiça à época dos fatos narrados na denúncia, não pode se comprometer com o julgamento.
Os argumentos das três defesas foram rejeitados por Barroso. O presidente do STF não viu configurada nenhuma das hipóteses para o afastamento de magistrados prevista pelo Código Penal. Segundo Barroso, as defesas fizeram uma interpretação "extensiva" da legislação, não cabendo o afastamento dos juízes. (*Com informações de Estadão Conteúdo)